Justiça determina prisão de Andréa Bueno por compra de voto




A Justiça eleitoral determinou a prisão de Andréa Bueno por compra de votos, e a cidade pode ter uma nova eleição se a candidata não conseguir provar sua inocência, no entanto postagens feitas no facebook por Aristides Rodrigues comprovam a compra de votos com doação de comida e kombi.

O pedido foi feito pelo pelo Partido da República (PR), onde também determinou a apreensão do veículo Kombi, placas BRZ 8496, até o dia seguinte ao pleito, o qual está na posse do Aristides Rodrigues da Silva, alegando, em suma, que ele vem realizando o transporte irregular de eleitores.

Pede, ainda, a imediata remoção das publicações no facebook, com a expressão “patrocinado”, assim como das propagandas que envolvam distribuição de alimentos e transportes de eleitores. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 27/54.

A decisão que saiu hoje, pode atrapalhar os planos do seu marido Raul Bueno de dominar a cidade, por meio de sua candidata laranja, Andrea Bueno.

Na sentença o Juiz relata "As fotografias juntadas aos autos não deixam dúvidas de que o representado Aristides está fazendo campanha eleitoral para a candidata Andrea Bueno. Ele publicou em sua página do facebook, no dia 03/04/2018, que a ONG “Fé e Ação”, que administra, foi agraciada com um Kombi, doada por Raul Silveira Bueno, marido da candidata Andrea Bueno (fls. 27). No dia 12/05/2018 novamente ele publicou agradecimentos ao representado Raul Silveira Bueno (fls. 28), registrando também as entregas de doações aos munícipes (fls. 29/33). Aos 18/05/2018 e 22/05/2018, ou seja, em pleno período de campanha eleitoral, agradeceu expressamente à candidata Andrea pelas doações (fls. 36/37). Por seu turno, ainda durante a campanha eleitoral, Andrea Bueno retribuiu o agradecimento a Aristides pelo apoio político (fls. 40). Enfim, há elementos suficientes demonstrando a campanha via internet, em tese ilegal, sendo inclusive postadas, um dia antes do pleito, fotos do representado Aristides com a candidata Andrea, com os dizeres “a hora de mudar é agora! Seu voto faz a diferença” (fls. 45/46). Ora, o Art. 41-A da Lei 9.504/97 diz que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)” Já o parágrafo § 1o , incluído pela lei 12.034/2009, arremata: “Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”. Por sua vez, o artigo 10 da Lei 6.091/74 é categórico no sentido de que “É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.” E disciplina o Art. 11 da mesma lei que “ Constitui crime eleitoral: (…) III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º. O crime de transporte irregular de eleitor, tipificado no art. 11, III, da Lei 6.091/74, tem por objetividade jurídica a tutela da liberdade de voto. Praticam a conduta ilícita não apenas quem transporta o eleitor de forma irregular, mas igualmente quem cede o veículo para este propósito. Neste sentido, já se decidiu: “O transporte particular e coletivo de eleitores no dia das eleições configura crime eleitoral quando tem por fim interferir na vontade do eleitor. Incorre nas penas desse crime não só a pessoa que diretamente efetuou o transporte, mas também a pessoa que a contratou e a que intermediou a contratação.” (TRE/PR – REL 96, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, DJ 30.6.2004) A regra do art. 5º, da Lei 6.091/74 – repetida no art. 8º, da Resolução 9.641/74, do TSE – também estabelece circunstâncias nas quais está excluída a irregularidade do transporte de eleitor: Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Por tudo isso, concluo que, neste momento de cognição sumária, há evidências de abuso do poder econômico, com a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício da candidata. Nesse passo, o direito pleiteado é verossímil e relevante o fundamento, além do que o “periculum in mora” é patente, podendo resultar a ineficácia da medida, se concedida apenas ao final do processo. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 22, alínea “b” da Lei complementar 64/90, DEFIRO A LIMINAR requerida às fls. 21, determinando: 1.A imediata busca e apreensão do veículo Kombi, placas BRZ 8496, em poder de Aristides Rodrigues da Silva ou da ONG “Fé e Ação”, em endereço a ser indicado pelo autor desta ação, o qual deverá permanecer em poder da Autoridade Policial somente até o dia seguinte ao pleito (04/06/2018), como requerido na inicial. 2.Que os representados removam imediatamente as publicações com propagandas irregulares junto ao FACEBOOK, contendo a expressão “patrocinado”, bem como as postagens envolvendo distribuição de alimentos e transporte de eleitores, sob pena de multa de R$ 20.000,00. 3.Notifiquem-se os representados do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes a cópia, inclusive dos documentos exibidos pelo autor, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, com todas as qualificações possíveis. 4.Que o autor da representação exiba seu rol de testemunhas, com todas as qualificações possíveis, no mesmo prazo de cinco dias. Servirá a cópia desta decisão como mandado, enviado por meio eletrônico à Autoridade Policial, devendo ser cumprido com urgência. Ciência ao Ministério Público.


Barueri, 03 de junho de 2018.

Por compra de votos, cidade pode ter nova eleição como aconteceu em Cajamar

Pesquisa com provas de que Justiça determinou a apreensão




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